A Câmara dos Deputados aprovou em 06/05/2026 – 22:48 o Projeto de Lei 3984/25, de autoria da deputada Delegada Katarina (PSD-SE), com substitutivo da relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG). O texto aumenta as penas por estupro, assédio sexual e por registro não autorizado da intimidade sexual e prevê maior repressão a crimes relacionados à pedofilia. A proposta será enviada ao Senado.
Segundo o substitutivo, a pena por estupro passa de reclusão de 6 a 10 anos para 8 a 12 anos. Quando da conduta resultar lesão grave, a pena atual de 8 a 12 anos ficará de 10 a 14 anos. Se resultar em morte da vítima, a reclusão de 12 a 30 anos passará a ser de 14 a 32 anos.
A pena para assédio sexual, hoje detenção de 1 a 2 anos, será alterada para detenção de 2 a 4 anos. O registro não autorizado da intimidade sexual, atualmente punível com detenção de 6 meses a 1 ano, passa a ter pena de detenção de 1 a 3 anos.
Agravantes
Haverá aumento de 1/3 a 2/3 da pena se os crimes contra a dignidade sexual forem cometidos:
– por razões da condição do sexo feminino;
– contra pessoa com deficiência ou maior de 60 anos; ou
– nas dependências de instituição de ensino, instituição hospitalar ou de saúde, instituição de abrigamento, unidade policial ou prisional.
Justificativa
Segundo a relatora, deputada Delegada Ione, “Sugere-se nova gradação de penas aos referidos crimes para garantir a proporcionalidade e a harmonia necessárias à resposta penal”. Ela afirmou que o movimento de aumento de penas deve ser alinhado com as outras repressões e evitar excessos, desproporções ou incoerência na resposta penal proposta para cada conduta criminosa.
Outros crimes (ECA)
No Estatuto da Criança e do Adolescente, o projeto aumenta as penas de reclusão para:
– vender ou expor registro de pornografia envolvendo criança ou adolescente: de 4 a 8 anos para 6 a 10 anos;
– disseminar essa pornografia por qualquer meio: de 3 a 6 anos para 5 a 8 anos;
– adquirir ou armazenar por qualquer meio esse tipo de pornografia: de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos;
– simular participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia com montagem ou adulterações: de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos; e
– aliciar por qualquer meio de comunicação criança ou adolescente com o fim de praticar com ela ato libidinoso: de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos.
Visita íntima
Na Lei de Execução Penal, o texto proíbe condenados por estupro ou estupro de vulnerável de usufruírem de visitas íntimas no presídio.
Maio Laranja
Na lei que instituiu a campanha Maio Laranja, o projeto cria a Semana Nacional de Enfrentamento aos Crimes Sexuais, a ser realizada na última semana do mês de maio a cada ano.
LDB
O projeto determina que, além do ensino de prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, as escolas deverão trabalhar conteúdos sobre violência sexual, com compreensão do consentimento e difusão de canais de denúncia.
Poder familiar
O texto prevê, como efeito automático da condenação por crimes contra a dignidade sexual tipificados no Código Penal, a perda do poder familiar se o crime for cometido contra pessoa igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado. Se a pena for superior a quatro anos de reclusão, haverá perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, e será proibida a nomeação para qualquer cargo ou função pública entre o trânsito em julgado da condenação e o efetivo cumprimento da pena.
A proposta seguirá ao Senado para continuidade da tramitação.
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
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