O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal rejeitou uma ação que questionava a nomeação de Juracy Cavalcante Lacerda Júnior para o cargo de secretário de Saúde do Distrito Federal. Para o magistrado, não foi comprovada qualquer ilegalidade ou impedimento que pudesse invalidar o ato do governador.
Ao analisar o processo, o juiz destacou que não ficou caracterizado o impedimento previsto no artigo 206, parágrafo 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Essa norma veda a nomeação de proprietários, administradores ou dirigentes diretos de entidades privadas de saúde, o que não foi demonstrado nos autos.
O magistrado também afastou a aplicação da Lei nº 12.813/2013, que trata de conflito de interesses no Poder Executivo Federal. Segundo a sentença, essa legislação não se aplica diretamente ao Distrito Federal, especialmente quando existe uma regra específica na Lei Orgânica local.
Em relação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, a decisão enfatizou que irregularidades não podem ser presumidas. Para anular a nomeação, seria necessária prova clara de favorecimento indevido ou prejuízo à gestão pública, o que não foi identificado.
A sentença acompanhou o posicionamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que informou não haver conflito de interesses e que o secretário se desligou de suas atividades privadas antes de assumir o cargo. Diante disso, o juiz julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.
Com informações do TJDFT
