Há casos que, em poucos dias, ganham um apelido e perdem a pergunta certa. “Foi por causa de um chiclete?”, repetem as manchetes. Mas, no Direito Penal, o que decide não é o slogan do acontecimento, e sim o caminho público da prova.
Quando há uma agressão em contexto de festa, seguida de internação prolongada e óbito posterior, o debate inevitavelmente migra: sai do terreno da lesão corporal e entra no território do resultado morte. E é nesse ponto que o sistema, muitas vezes, escorrega. A gravidade do desfecho tende a capturar o raciocínio e empurrar a imputação para o rótulo mais expansivo, com base em intuições sociais e indignação compreensível. O problema é simples: indignação não é critério de imputação.
Esse desvio não é apenas um erro pontual de interpretação. Ele é favorecido por uma insuficiência estrutural da legislação e da dogmática correntes no tratamento dos crimes de natureza imprudente. O ordenamento não oferece, como deveria, um enfrentamento adequado, graduado e controlável da imprudência quando o resultado é grave. No vazio, surge a tentação de punir por punir: busca-se a etiqueta mais pesada para satisfazer a demanda por resposta, e não o enquadramento que melhor corresponde aos sinais públicos do caso. É nesse ambiente que prospera o uso sistemático de ficções jurídicas, isto é, construções expansivas que, na prática, substituem prova por fórmulas e método por retórica.
Meu objetivo aqui é apresentar, de modo preliminar e responsável, um mapa de desdobramentos possíveis sob a dogmática dominante e, em seguida, mostrar o que muda quando se aplica a TSI – Teoria Significativa da Imputação, especialmente no que chamo de tripé metodológico: caracteres significativos, quesitos significativos e espécies de imputação. É um texto de método, não de torcida.
No plano jurídico, a controvérsia sobre a motivação do conflito só se torna relevante quando produz consequências probatórias objetivas, como perseguição, emboscada, reiteração deliberada, domínio situacional por grupo ou intensificação consciente do risco. Fora disso, trata-se de narrativa periférica.
A pergunta central é outra: qual foi o mecanismo lesivo que conduziu ao óbito, qual era a previsibilidade concreta desse resultado naquele contexto e quais sinais públicos permitem afirmar, com responsabilidade, os caracteres relevantes para a imputação. Eu trabalho com nove caracteres significativos: vontade, conhecimento, desconhecimento, previsibilidade, imprevisibilidade, indiferença, aceitação, não-aceitação e decisão. Eles funcionam como um vocabulário probatório. Cada um exige sinais públicos correspondentes.
Sob a legislação e a doutrina dominantes, a morte superveniente costuma abrir três rotas centrais, além de variações por concurso e participação: homicídio doloso, homicídio culposo e lesão corporal seguida de morte. Em cada uma delas, o que altera o enquadramento não é a etiqueta midiática do caso, mas a prova sobre dinâmica, intensidade, repetição, vulnerabilidade da vítima, ambiente físico, intervenção de terceiros, cessação ou persistência da agressão, prestação ou impedimento de socorro, além de laudos médico-legais e prontuários que descrevam mecanismo e cadeia causal.
O problema é que, na prática forense, quando a acusação tem dificuldade de demonstrar vontade de matar, mas quer manter o peso simbólico do “doloso”, recorre-se a construções elásticas, como o chamado “dolo eventual”. Essa categoria, por sua elasticidade, termina operando como solução de conveniência: ela permite preencher, com linguagem, o que não se provou como vontade. E é exatamente aqui que a insuficiência do enfrentamento da imprudência produz seu efeito mais nocivo: em vez de qualificar, com rigor, os diferentes graus de imputação imprudente, o sistema desloca o caso para o doloso, punindo por punir e naturalizando ficções.
A TSI atua como antídoto metodológico contra esse atalho. Ela parte de uma premissa que considero inegociável: prever risco não é querer o resultado. A decisão relevante, para o dolo, é a decisão orientada a produzir o resultado; sem isso, o “doloso” vira etiqueta sem lastro.
Por isso, a TSI substitui a lógica do “rótulo primeiro, justificativa depois” por um percurso sequencial, auditável e impugnável: os quesitos significativos. Eu os utilizo sempre na mesma sequência e com as mesmas categorias. Q1: há vontade significativa do resultado? Q2: há conhecimento significativo das circunstâncias do fato? Q3: há previsibilidade significativa do resultado? Q4: a previsibilidade é necessária ou eventual? Q5: há indiferença significativa diante da previsibilidade? Q6: há aceitação ou não-aceitação significativa do resultado? Q7: há decisão livre?
Esse percurso não é formalismo. Ele muda o centro de gravidade da imputação. Se alguém quer sustentar dolo, precisa demonstrar sinais públicos de vontade do resultado. O resultado grave, por si, não autoriza inferir vontade. Estatística de más práticas, indignação social e impacto midiático não suprem o elemento volitivo. Se a acusação quer sustentar dolo, precisa exibir sinais públicos de vontade e demais caracteres que fundamentam o atuar doloso; sem isso, o máximo que cabe, se algo couber, é imprudência consciente em algum grau, com resposta proporcional.
A TSI não trabalha com “dolo eventual”. Ela o elimina do cenário jurídico. Ela organiza a responsabilização por imprudência em espécies controláveis, exatamente para evitar que a falta de uma boa gramática da imprudência seja “compensada” com ficções do doloso. As espécies são: imprudência consciente gravíssima, quando há conhecimento, previsibilidade necessária, aceitação e decisão; imprudência consciente grave, quando há conhecimento, previsibilidade eventual, indiferença e decisão; imprudência consciente leve, quando há conhecimento, previsibilidade eventual, não-aceitação e decisão, com um requisito inafastável de medidas idôneas de evitação e/ou crença sincera na não ocorrência do resultado, aferidas no caso concreto; e imprudência inconsciente, quando há desconhecimento, imprevisibilidade e decisão.
Aqui entram duas regras metodológicas que impedem confusões. A primeira é que Q6 é condicionado por Q4. Aceitação só é concebível quando a previsibilidade é necessária. Se a previsibilidade é apenas eventual, não se fala em aceitação; trabalha-se com indiferença ou não-aceitação, conforme o caso. A segunda é uma convenção essencial para previsibilidade eventual, aplicada como eu a utilizo: Se eventual, Q5 (indiferença) separa o grave (Sim) do leve (Q5=Não) quando houver não-aceitação demonstrada por medidas de evitação idôneas, em tese capazes, ainda que sem garantia de sucesso, e/ou por crença sincera na não ocorrência do resultado.
Aplicar isso, ainda que preliminarmente, ao “caso do chiclete” significa impor uma regra negativa e uma positiva. A negativa: não é legítimo afirmar dolo de homicídio apenas porque houve morte. Sem sinais públicos de vontade do resultado morte, a passagem ao doloso fica bloqueada. A positiva: a reclassificação pode ser feita sem ficções, conforme o fechamento público e sequencial dos quesitos. Se houver sinais públicos robustos de vontade de matar, a imputação pode ser dolosa, sem atalhos. Se não houver vontade, mas a prova indicar previsibilidade necessária do resultado e prosseguimento, a TSI qualifica como imprudência consciente gravíssima, precisamente no ponto em que a dogmática dominante costuma forçar “dolo eventual”. Se a previsibilidade for eventual e houver indiferença, a espécie é imprudência consciente grave. Se a previsibilidade for eventual com não-aceitação demonstrada por medidas idôneas e/ou crença sincera na não ocorrência do resultado, a espécie é imprudência consciente leve. Se não houver previsibilidade significativa do resultado morte, ou se o nexo for rompido por causas supervenientes relevantes, a imputação do resultado pode ser reduzida ou mesmo revista, conforme laudos e cadeia causal.
O que muda, na prática, é mensurável. Em vez de discutir “assumiu o risco” como fórmula elástica, discute-se previsibilidade necessária ou eventual; indiferença ou não-aceitação; aceitação apenas quando a previsibilidade é necessária; e decisão livre como fecho. A imputação deixa de ser impressão e vira trilha de prova, com itens objetivamente impugnáveis.
Justamente por isso, antes de qualquer conclusão definitiva, eu considero indispensável um núcleo probatório mínimo, sob pena de a imputação se tornar reflexo da comoção e não produto do método: vídeo integral em versão periciável, com metadados e cadeia de custódia, não recortes; laudos médico-legais e prontuários essenciais, com mecanismo da lesão e causa mortis, concausas e temporalidade; reconstrução do local e depoimentos de quem presenciou o momento do impacto; e elementos objetivos pós-fato apenas na medida em que sejam sinais públicos relevantes para decisão, sem contaminação da análise de vontade.
O “caso do chiclete” é, juridicamente, um caso de método. Sob a doutrina dominante, a reclassificação após o óbito pode oscilar entre homicídio, homicídio culposo e lesão seguida de morte, com frequente tentação de ampliar o doloso por fórmulas genéricas. Sob a TSI, essa oscilação é controlada: só há dolo quando há vontade; quando não há, a imputação do resultado morte precisa passar pelo crivo da previsibilidade, da atitude significativa diante do risco e da decisão. O Direito Penal não melhora quando muda de rótulo; ele melhora quando muda de método. E é isso que a TSI oferece: um modo mais democrático, mais auditável e mais responsável de lidar com casos difíceis, especialmente aqueles em que a insuficiência do tratamento da imprudência abre espaço para punir por punir e para ficções que dispensam prova.
